Ementa
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e JULGO PROCEDENTE a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR os executados ao pagamento do valor total da dívida, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Intimem-se os executados para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. P.R.I.