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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000719-30.2015.8.26.0360

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1000719-30.2015.8.26.0360

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e JULGO PROCEDENTE a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR os executados ao pagamento do valor total da dívida, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Intimem-se os executados para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000719-30.2015.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação Universitaria Vida Cristã - Ana Paula Domingues de Toledo e outro - Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e JULGO PROCEDENTE a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR os executados ao pagamento do valor total da dívida, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Intimem-se os executados para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. P.R.I.C - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), HEULER ALOISIO DE TOLEDO (OAB 523389/SP), HEULER ALOISIO DE TOLEDO (OAB 523389/SP)