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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0002737-24.2025.8.26.0220

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0002737-24.2025.8.26.0220

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, diante do erro material reconhecido e da ausência de movimentação útil da máquina judiciária. Publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0002737-24.2025.8.26.0220 (processo principal 1000834-34.2025.8.26.0220) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Tutela de Urgência - D.A.P.G.S. - - S.A.S. - - S.S.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por DANIELA APARECIDA PEREIRA GODOY DA SILVA, advogando em causa própria. Às fls. 07, a exequente peticionou informando que o presente feito foi protocolado por equívoco material, gerando duplicidade com a demanda de nº 0002718-18.2025.8.26.0220, que já se encontra em regular trâmite perante este Juízo. Diante disso, requereu a desistência e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. Diante da manifestação da exequente e da constatação da litispendência, a extinção é medida que se impõe para evitar atos processuais redundantes. Ressalte-se que, embora intimada a parte executada (fls. 05/06), diante da ausência de resposta, dispenso sua manifestação de consentimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, diante do erro material reconhecido e da ausência de movimentação útil da máquina judiciária. Publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.I.C. - ADV: DANIELA APARECIDA PEREIRA GODOY DA SILVA (OAB 501724/SP), DANIELA APARECIDA PEREIRA GODOY DA SILVA (OAB 501724/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), DANIELA APARECIDA PEREIRA GODOY DA SILVA (OAB 501724/SP)