Inteiro teor
Processo 1000257-19.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Fernando de Sousa - Banco Inter S/A - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Afasto as preliminares ventiladas pelo réu. Inegável a legitimidade ad causam das partes. Afinal, o autor avocou para si a condição de vítima dos prejuízos cuja indenização almeja, atribuindo a ocorrência deles a uma falha cometido pelo réu. E como cediço, a legitimidade é definida em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido. Uma vez tendo as partes, instadas a se manifestarem a respeito, concordado expressamente com o julgamento antecipado do mérito (fls. 657 e 658), dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença. Em se considerando: 1) que, de acordo com a versão articulada na petição inicial, que encontra respaldo nos documentos juntados nas páginas 30/32, as transações impugnadas afetaram recursos que se encontravam depositados em conta aberta em nome da sociedade individual de advocacia constituída pelo autor (vide, a respeito, o teor de fls. 643/644 e 646); 2) o disposto no artigo 15, §1º, da Lei 8.906/1994 ("A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede"); 3) as regras previstas nos artigos 45 e 50, ambos do Código Civil; e 4) o preceito insculpido no artigo 18 do Código de Processo Civil, forçoso é concluir que se algum prejuízo moral houve, resultante do aventado esvaziamento do saldo da conta, este foi ocasionado à sociedade de advocacia, que não se confunde com o seu sócio, ainda que único, a ele sendo vedado, em nome próprio, reivindicar, em juízo, direito alheio. A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência, embora versando sobre hipótese relativamente distinta: "AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS FISCAIS QUITADOS PORSOCIEDADEDEADVOGADO. Ação ajuizada pelosócio.Ilegitimidadede parte. Débitos fiscais parcelados e quitados pela pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa natural dossócios. Apelado que pleiteia em nome próprio, direito alheio. Inteligência do art. 6º do CPC. Precedente desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Sentença reformada. Recurso provido" (TJSP - Apelação n. 0152981-88.2012.8.26.0100 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - j. 17/02/2014). Na mesma linha: "PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELASOCIEDADEDEADVOGADOS.ILEGITIMIDADEATIVAAD CAUSAM. CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Cabe aoadvogadoe não àsociedadea cobrança judicial dos honorários advocatícios devidos, considerando que a procuração foi conferida exclusivamente aos patronos, sem indicar asociedadede que façam parte" (TJSP - Apelação n. 9208669-32.2005.8.26.0000 - 31ª Câmara de Direito Privado - j. 02/08/2011). Nem se argumente que também o autor, enquanto pessoa física, teria sido vítima dos prejuízos extrapatrimoniais ocasionados pela situação envolvendo a conta aberta pela sociedade de advocacia. Afinal, de acordo com a versão do autor, houve o bloqueio da movimentação da sua conta pessoa física, que mantinha saldo positivo de cerca de R$1.000,00 no dia 22 de setembro de 2023 (fl. 39). E a par da conta aberta pelo autor junto ao réu, ele ainda mantinha outras duas, sendo que em ambas o saldo se encontrava positivo no dia 22 de setembro de 2023 (fls. 35/36 e 37). A rigor, pois, não há como se reconhecer tenha a privação dos recursos que foram expropriados da conta da sociedade de advocacia comprometido a subsistência do autor, ou inviabilizado o cumprimento de suas obrigações ordinárias, culminando, em última instância, com a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes ou com a interrupção do fornecimento de serviços qualificáveis como essenciais, o que tampouco restou demonstrado. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 420788/SP)