Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR FELIPE ROBERTO DE BARROS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa. Com o trânsito em julgado: (i) comunique-se o Instituto de Identificação; (ii) oficie-se ao TRE para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição; (iii) expeça-se guia de execução definitiva ou oficie-se para aditamento da guia provisória; (iv) intime-se o réu para pagamento da multa em 10 (dez) dias e da taxa judiciária, se o caso, em 60 (sessenta) dias, conforme artigos 480 e 480-A das NSCGJ. Autorizo o apelo em liberdade, pois se encontra preso por outro processo. O condenado deve pagar custas processuais (art. 804 do CPP), nos termos da legislação estadual (100 UFESPs - art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observado o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC em caso de gratuidade deferida. No caso de patrono nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/SP, expeça-se certidão de honorários no máximo previsto em tabela, se o caso. P.I.C.. - ADV: RICARDO FRANCO (OAB 110239/SP), RICARDO FRANCO (OAB 110239/SP), RICARDO FRANCO (OAB 110239/SP), CÉLIO CASARIN (OAB 451869/SP)