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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502857-32.2020.8.26.0587

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1502857-32.2020.8.26.0587

Ementa

Processo 1502857-32.2020.8.26.0587 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Roberto Clemente Santini - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo restrição em nome do executado, providencie-se a exclusão de anotação via sistema SERASAJUD. 5 - Se o caso, expeça-se certidão para inclusão da dívida a Fazenda Estadual, e demais providências cabíveis. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1502857-32.2020.8.26.0587 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Roberto Clemente Santini - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo restrição em nome do executado, providencie-se a exclusão de anotação via sistema SERASAJUD. 5 - Se o caso, expeça-se certidão para inclusão da dívida a Fazenda Estadual, e demais providências cabíveis. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP)