Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de eventuais custas processuais e despesas remanescentes; assinalando, contudo, sua condição de beneficiária da assistência judiciária. Transitada em julgado, expeça(m)-se a(s) certidão(ões) e remetam-se os autos à fila de processos arquivados. P.I.C. - ADV: MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP), MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP)
Inteiro teor
Processo 1007519-46.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.S.F. - Trata-se de ação de alimentos c/c regularização de guarda e visitas, proposta por D. dos S. F., menor, representando por sua genitora e também autora K. R. F., em face de R. dos S. C. Resolvida a gratuidade da justiça, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, em razão do pedido liminar formulado na inicial. O Parquet apontou a existência de ação idêntica em trâmite pelo Juízo da 2ª Vara local, processo 1000744-49.2023.8.26.0526, ação proposta pelos autores para fixação de alimentos e regulamentação da guarda e visitas. É a síntese do necessário. Decido. Em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que o processo 1000744-49.2023.8.26.0526 apresenta andamento regular. Desse modo, impõe-se a extinção destes autos em razão da litispendência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de eventuais custas processuais e despesas remanescentes; assinalando, contudo, sua condição de beneficiária da assistência judiciária. Transitada em julgado, expeça(m)-se a(s) certidão(ões) e remetam-se os autos à fila de processos arquivados. P.I.C. - ADV: MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP), MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP)