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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004548-39.2023.8.26.0101

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1004548-39.2023.8.26.0101

Ementa

ria contrariar de forma direta o comando contido na norma mencionada, possibilitando que a parte se beneficie de sua própria desídia e omissão. Assim, tendo a intimação sido dirigida ao endereço declinado na petição inicial, e na ausência de indicação de qualquer outro, o caso é de se reputá-la como perfeitamente válida e eficaz. É de se relevar ainda, que antes da intimação pessoal do autor, o processo já havia sido sobrestado por mais de um mês, sendo que após o término desse prazo, não houve qualquer manifestação da parte interessada. Frente ao exposto, diante da contumácia da parte ativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários pela ausência de lide. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1004548-39.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Emilia Cristina Pego de Freitas - - Espólio de Davi Raupp Ferminano - Amylla Hayra Raupp Fermiano Pimenta e outros - Vistos. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil traz a possibilidade do magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, tal medida só pode se dar quando a parte for intimada pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias. É o que dispõe o §1º do referido artigo: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Extrai-se da análise dos autos que foi determinada a intimação pessoal do autor, no endereço declinado na inicial, para, no prazo de 05 dias providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção. Observa-se, às fls. 196, ao realizar a diligência, a carta postal foi recebido por terceiros. Com efeito, inobstante a frustração da diligência é válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial, por força do que dispõe o artigo 274 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do mencionado artigo é claro ao estabelecer que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Se o autor não foi encontrado no endereço mencionado na petição inicial é porque descumpriu com o seu ônus processual de atualizá-lo. Entender de forma diversa, reputando-se inválida a intimação realizada, seria contrariar de forma direta o comando contido na norma mencionada, possibilitando que a parte se beneficie de sua própria desídia e omissão. Assim, tendo a intimação sido dirigida ao endereço declinado na petição inicial, e na ausência de indicação de qualquer outro, o caso é de se reputá-la como perfeitamente válida e eficaz. É de se relevar ainda, que antes da intimação pessoal do autor, o processo já havia sido sobrestado por mais de um mês, sendo que após o término desse prazo, não houve qualquer manifestação da parte interessada. Frente ao exposto, diante da contumácia da parte ativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários pela ausência de lide. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP)