Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) CONDENAR o INSS a conceder ao requerente o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo (DER) em 20/03/2025. 2) DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. 3) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isenção de custas por lei. P.I.C. - ADV: MARCO AURÉLIO CARPES NETO (OAB 248244/SP)