Ementa
o de nova tentativa, pois não se pode admitir que a demanda se perpetue sem nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal, prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho. Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar. Assim, em face das informações contidas nos autos, dando conta da não localização do(a) executado(a), JULGO EXTINTA a presente ação, com base no artigo 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.