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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1013569-18.2025.8.26.0344

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1013569-18.2025.8.26.0344

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 131/136 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial antes existente, decretando o divórcio, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. As partes arcarão com metade da taxa judiciária e despesas processuais, observada a assistência judiciária concedida à parte autora. Assim, o réu deverá pagar metade da taxa judiciária que perfaz 5 UFESPs, tendo em vista os valores dos bens partilhados às fls 133/135. Intime-se para pagamento, sob pena de remessa para inscrição em dívida ativa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1013569-18.2025.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.N.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 131/136 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial antes existente, decretando o divórcio, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. As partes arcarão com metade da taxa judiciária e despesas processuais, observada a assistência judiciária concedida à parte autora. Assim, o réu deverá pagar metade da taxa judiciária que perfaz 5 UFESPs, tendo em vista os valores dos bens partilhados às fls 133/135. Intime-se para pagamento, sob pena de remessa para inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da composição. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Em face do pedido conjunto, considero que as partes desistiram do prazo recursal, e o trânsito em julgado ocorre na data da publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2014 2 00145 050 0043250 15 a necessária averbação do presente divórcio, sendo que a mulher retornará ou nome de solteira, sem custas e emolumentos por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BÁRBARA DE ALCÂNTARA MATTOS (OAB 397919/SP)