Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a inicial proposta por BRUNA KAROLINE DA COSTA BERNARDO e EMERSON JAMES BERNARDO, em face de EDSON DE ARRUDA, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Certifique a Serventia se houve o pagamento integral pelo vencido da taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, intimando-se o responsável para pagamento do débito, se o caso, observando-se os casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, e, em caso de inadimplência, providencie a extração da certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva.