Ementa
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de ratificar a liminar de fls. 40/41 e condenar a ré a autorizar a cirurgia endoscópica para discectomia lombar L5-S1 reclamada pelo autor obrigação já inteiramente satisfeita no curso do processo. Em razão do resultado do julgamento, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono do autor, verba fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.