Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer que o ITBI deve ser calculado sobre o valor do negócio declarado pelas partes, consignado o dever de a autoridade tributante proceder a instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) para apurar a correção do valor, cuja instauração determino neste ato; e condenar a ré a restituir à autora os valores recolhidos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do E. STJ). A partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do E. STJ, deverá ser observado o que dispõe o art. 97 , §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, CPC. P.I.C. Valerá a presente sentença como ofício a ser encaminhado à Fiscalização Tributária para as providências cabíveis de instauração do processo administrativo nos termos do artigo 148, CTN. - ADV: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), MARIO RENATO MONTEROSSO B DE MIRANDA JUNIOR (OAB 120812/SP)