Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 1000372-75.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anecy Cruz dos Santos - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por por Anecy Cruz dos Santos em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Intimado a dar regular andamento ao feito (fls. 643 e 655), a exequente permaneceu inerte (fls. 667). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa. Com efeito, a legislação processual estatui que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Assim, constata-se que, intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, o autor permaneceu inerte, não havendo outra alternativa que não aextinção do feito, porquanto cumprida a exigência legal (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil): Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Urania, 27 de janeiro de 2026. - ADV: GERIMECIO MARTIN DE OLIVEIRA (OAB 108981/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)