Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1002464-36.2024.8.26.0358

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1002464-36.2024.8.26.0358

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que BENITO CEZAR DRUDI FILHO e MARIA RITA PALA DE LIMA DRUDI ajuizaram contra WILSON CALIJURI JÚNIOR. Revogo a liminar. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, os autores arcarão com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 12% do valor da causa, com correção monetária, a partir do ajuizamento, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), nos termos da Lei 14.905/2024 incidentes a partir do trânsito em julgado." Os autores interpuseram apelação (fls. 220/241). Em síntese, sustentaram ter sido demonstrada a posse dos autores sob o imóvel, bem como que, o fato de Aldo Ribeiro Mendonça ter adquirido posteriormente o imóvel não convalida o esbulho praticado pelo apelado. Impugnaram a valoração do contrato juntado nos autos e da prova testemunhal colhida em juízo e sustentaram a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica. Apontaram a prática de esbulho pelo réu ao ameaçar demolir construções e iniciar obras invasivas. Pleitearam a reforma da r. sentença e a procedência da ação. O réu ofertou contrarrazões (fls. 601/603). É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que os autores pleitearam, no recurso de apelação, a concessão da justiça gratuita. E, nessa linha, não promoveram o recolhimento das custas de preparo. REJEITO O PEDIDO para concessão do benefício de justiça gratuita (não se cogitando também o parcelamento ou o diferimento). Os apelantes se limitaram a alegar sucinta e genericamente a impossibilidade de arcarem com as custas. Todavia, não apresentaram qualquer documento neste sentido. Ademais, como se viu, realizaram o recolhimento das custas iniciais, o que confirmava a possibilidade de pagamento do preparo recursal. Assim, o benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade dos apelantes para o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Concluindo-se, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ou mesmo diferimento e parcelamento das custas. Portanto, indeferido o benefício da justiça gratuita, concedo o prazo de 5 (cinco) dias aos apelantes, na forma do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, para que comprovem o recolhimento do respectivo preparo, o qual terá como base o valor da causa (20.000,00) e deverá ser devidamente atualizado pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça até a data do pagamento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se.

Inteiro teor

DESPACHO Nº 1002464-36.2024.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Benito Cezar Drudi Filho - Apelante: Maria Rita Pala de Lima Drudi - Apelado: Wilson Calijuri Júnior - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por BENITO CEZAR DRUDI FILHO e MARIA RITA PALA DE LIMA DRUDI em face de WILSON CALIJURI JÚNIOR. A r. Sentença (fls. 211/216) julgou improcedente a ação, com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: "A peça inaugural apresenta contradições insanáveis e carece de substrato mínimo que justifique a tutela possessória pretendida. Os autores afirmam que são proprietários e possuidores do imóvel matriculado sob nº 65.282 do CRI local e que, em abril de 2024, o réu teria se apossado de parte da área, ameaçando demolir edificações e construir um muro divisório. No mesmo texto, entretanto, afirmam que a área havia sido vendida a Luiz Antônio Torres em dezembro de 2022. Essa confissão inicial (de que o imóvel foi alienado a terceiro) é absolutamente incompatível com o pedido de reintegração de posse, pois quem transmite a posse e o domínio não pode, em seguida, pleitear proteção possessória sobre bem que já não lhe pertence. Essa contradição nuclear, entre a causa de pedir e o pedido, já desnuda, por si só, a fragilidade fático-jurídica da demanda. O quadro se agrava quando se observa a sequência dos atos processuais. Confrontados com a defesa, que demonstrou a existência de outro comprador (Aldo Ribeiro Mendonça) e apresentou o respectivo contrato, os autores passaram a negar o negócio, invocando a suposta falsidade do instrumento por ausência de reconhecimento de firma. Postura que mantiveram ao requerer (e pagar os honorários) prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas do contrato, mas não compareceram ao ato de coleta de material gráfico, inviabilizando a perícia que eles mesmos haviam requerido. Posteriormente, sustentaram que o comparecimento seria desnecessário (fls. 209/210), o que, além de contraditório, configura inequívoca recusa em cooperar com o esclarecimento da verdade dos fatos (art. 6º do CPC). Tal conduta processual revela, mais do que desídia, uma tentativa deliberada de manipular o curso da prova. Também não contribuiu para o deslinde favorável da causa a tentativa dos autores de direcionar a lide a questões paralelas, como a forma de pagamento (se em dinheiro ou transferência) ou a anuência (ou a ausência dela) ao contrato por parte de seus filhos. A omissão dos autores em produzir a prova que lhes incumbia, que foi, aliás, especificamente delimitada na decisão de saneamento de fls. 107/110, reforça a presunção de autenticidade do documento impugnado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia aos autores provar o esbulho, a autoria, o nexo causal e o prejuízo, ônus do qual não se desincumbiram minimamente. Por seu turno, a prova testemunhal desfez por completo a narrativa inicial. O depoente Aldo Ribeiro Mendonça afirmou, de modo categórico, que comprou a área dos autores e, sendo o proprietário, cercou e iniciou obras, esclarecendo ainda que o réu Wilson apenas intermediou a venda, atuando como corretor e que os autores nunca questionaram sua presença no local. Acrescentou que efetuou o pagamento integral do preço, sendo parte por depósito em conta da filha do autor e parte em espécie, e que desde então exerce a posse pacificamente. Essas declarações são coerentes, detalhadas e convergentes com os documentos juntados pelo requerido, confirmando que o possuidor é o comprador e não o réu. Em verdade, o que se extrai do conjunto probatório é que os autores venderam sucessivas frações do mesmo imóvel a pessoas diferentes, sem controlar a extensão da área alienada e tampouco providenciar desmembramento ou individualização registral, vindo depois a acionar o Judiciário para reaver a posse de área que eles próprios transmitiram. O resultado é uma demanda formalmente possessória, mas materialmente carente de causa, ajuizada contra quem apenas intermediou negócio lícito, e fundada em alegações falsas, contraditórias e destituídas de prova mínima de verossimilhança. Por essas razões, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu, mas sim em improcedência do pedido, pois o réu demonstrou a origem legítima da posse exercida por terceiro o comprador o que afasta qualquer hipótese de esbulho. O caráter dúplice das ações possessórias, insculpido no Art. 554 do CPC, permite, no mesmo processo, ver reconhecida se justa a posse, ainda que em favor de terceiro possuidor derivado, quando a prova demonstra que a pretensão autoral carece de fundamento. In casu, o conjunto probatório conduz à conclusão de que a posse exercida sobre a área é legítima e amparada em contrato celebrado com os próprios autores, inexistindo qualquer ato de turbação ou esbulho praticado pelo requerido. Em síntese, a ação foi proposta contra pessoa errada, baseada em narrativa contraditória, com pedido juridicamente inconsistente e sem a produção das provas que o juízo havia determinado com base em pedido dos próprios autores. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que BENITO CEZAR DRUDI FILHO e MARIA RITA PALA DE LIMA DRUDI ajuizaram contra WILSON CALIJURI JÚNIOR. Revogo a liminar. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, os autores arcarão com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 12% do valor da causa, com correção monetária, a partir do ajuizamento, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), nos termos da Lei 14.905/2024 incidentes a partir do trânsito em julgado." Os autores interpuseram apelação (fls. 220/241). Em síntese, sustentaram ter sido demonstrada a posse dos autores sob o imóvel, bem como que, o fato de Aldo Ribeiro Mendonça ter adquirido posteriormente o imóvel não convalida o esbulho praticado pelo apelado. Impugnaram a valoração do contrato juntado nos autos e da prova testemunhal colhida em juízo e sustentaram a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica. Apontaram a prática de esbulho pelo réu ao ameaçar demolir construções e iniciar obras invasivas. Pleitearam a reforma da r. sentença e a procedência da ação. O réu ofertou contrarrazões (fls. 601/603). É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que os autores pleitearam, no recurso de apelação, a concessão da justiça gratuita. E, nessa linha, não promoveram o recolhimento das custas de preparo. REJEITO O PEDIDO para concessão do benefício de justiça gratuita (não se cogitando também o parcelamento ou o diferimento). Os apelantes se limitaram a alegar sucinta e genericamente a impossibilidade de arcarem com as custas. Todavia, não apresentaram qualquer documento neste sentido. Ademais, como se viu, realizaram o recolhimento das custas iniciais, o que confirmava a possibilidade de pagamento do preparo recursal. Assim, o benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade dos apelantes para o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Concluindo-se, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ou mesmo diferimento e parcelamento das custas. Portanto, indeferido o benefício da justiça gratuita, concedo o prazo de 5 (cinco) dias aos apelantes, na forma do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, para que comprovem o recolhimento do respectivo preparo, o qual terá como base o valor da causa (20.000,00) e deverá ser devidamente atualizado pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça até a data do pagamento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Bruno Brandimarte Del Rio (OAB: 209839/SP) - 3º andar