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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500174-21.2025.8.26.0466

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1500174-21.2025.8.26.0466

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS MARTINS DE SOUSA à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tendo-o como incurso no 147, §1º, do Código Penal, aplicando-se as hipóteses dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso II, da Lei 11.340/06. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se oportunamente certidão de honorários ao patrono atuante. Comunique-se à vítima, informando-a da presente condenação, nos termos do art.201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão condenatório em desfavor do condenado, se for o caso. b) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico. c) oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB. d) expeça-se guia de execução definitiva e) arquive-se. Publicada em audiência. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Pontal, 28 de janeiro de 2026.. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TYNA JUSTINO DOS REIS (OAB 71751/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500174-21.2025.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LUCAS MARTINS DE SOUSA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS MARTINS DE SOUSA à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tendo-o como incurso no 147, §1º, do Código Penal, aplicando-se as hipóteses dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso II, da Lei 11.340/06. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se oportunamente certidão de honorários ao patrono atuante. Comunique-se à vítima, informando-a da presente condenação, nos termos do art.201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão condenatório em desfavor do condenado, se for o caso. b) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico. c) oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB. d) expeça-se guia de execução definitiva e) arquive-se. Publicada em audiência. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Pontal, 28 de janeiro de 2026.. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TYNA JUSTINO DOS REIS (OAB 71751/SP)