Ementa
Processo 1003461-59.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.F. - S.F.S. - Inexistindo excepcional razão a justificar a manutenção da obrigação alimentar, julgo procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação de pagar plano de saúde à ré, a partir da citação, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa serão suportados pela ré, em virtude de sua sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.