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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003461-59.2025.8.26.0010

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1003461-59.2025.8.26.0010

Ementa

Processo 1003461-59.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.F. - S.F.S. - Inexistindo excepcional razão a justificar a manutenção da obrigação alimentar, julgo procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação de pagar plano de saúde à ré, a partir da citação, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa serão suportados pela ré, em virtude de sua sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1003461-59.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.F. - S.F.S. - Inexistindo excepcional razão a justificar a manutenção da obrigação alimentar, julgo procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação de pagar plano de saúde à ré, a partir da citação, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa serão suportados pela ré, em virtude de sua sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE LAFORE ROBLES (OAB 85422/SP), BIANCA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 447081/SP), DANILO FIGUEIREDO SEMERANO FERREIRA (OAB 417714/SP)