Ementa
Processo 0055524-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1005761-15.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vainer & Villela Sociedade de Advogados - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Ante a satisfação da execução, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor executado, em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inexiste interesse recursal. Assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente. Se ainda não encartado aos autos, deve a parte interessada juntar o pertinente Formulário(s) MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido(s), em 05(cinco) dias Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.