Inteiro teor
Processo 1005939-87.2019.8.26.0127 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Odamir José Manoel - - Elza Aparecida Novais Manoel - Azael Dias Correa - Vistos. Trata-se deEMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados porODAMIR JOSÉ MANOELeELZA APARECIDA NOVAIS MANOELem face deAZAEL DIAS CORREA, os quais alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel localizado na Rua da Ladeira, desde janeiro de 1997, arcando com todas as despesas inerentes ao bem. Sustentam que o imóvel, objeto de penhora no processo de execução nº 0014480-49.2007.8.26.0127, promovido pelo embargado, é também objeto da ação de usucapião nº 1017965-93.2018.8.26.0405, em trâmite. Requerem, em sede liminar, a suspensão da execução, a fim de evitar a imissão na posse, e, no mérito, o desfazimento da penhora, e a declaração da aquisição da propriedade por usucapião. A inicial veio devidamente instruída com os documentos (fls. 01/251). Decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando o sobrestamento do leilão eletrônico (fls. 252). O embargado, em contestação (fls. 264/277), suscita, em preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de ausência de prova da posse, a ilegitimidade de parte, sob o fundamento de que os embargantes não seriam proprietários nem possuidores legítimos, e a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita para discussão da posse. No mérito, sustenta que os embargantes venderam o imóvel para Osvaldo Izidoro de Araújo, o qual o teria oferecido em garantia, inexistindo prova de posse posterior à alienação. Requer a extinção do processo ou, caso superadas as preliminares, a improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé. Réplica às fls. 392/402. Instados quanto a manifestação em provas (fls. 403), os embargantes se manifestaram às fls. 406/407, requerendo prova oral e o embargado às fls. 408/412, em memoriais. Saneador às fls. 414/415, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e determinou prazo para oferta de memoriais. Alegações finais pelos embargantes às fls. 418/424. Proferida sentença que julgou improcedentes os presentes embargos (fls. 426/429). Acórdão que anulou a sentença proferida neste Juízo, determinando que se aguarde a ação de usucapião em trâmite (fls. 687/685). Sobreveio sentença proferida nos autos nº 1017965-93.2018.8.26.0405, relativa ao imóvel objeto da lide, que julgou procedente o pedido de usucapião em favor dos requerentes (fls. 746/756). Concedida oportunidade às partes para manifestação (fls. 757), os embargantes se manifestaram às fls. 760/761, enquanto o embargado permaneceu inerte (fls. 762). É o relatório. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme reconhecido na ação de usucapião, os embargantes são os legítimos proprietários do bem constrito. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que se mostra patente a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional para a proteção e fruição do direito material discutido, estando configurada a ameaça à posse e à propriedade decorrente dos autos de execução. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, conforme dispõe o art. 674, do CPC, os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. No caso vertente, o imóvel situado à Rua da Ladeira, n.º 28 (matrícula n.º 25.267 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco) foi constrito em razão da fiança prestada pelo Sr. Osvaldo Izidoro de Araújo, ora executado, em processo de execução, no qual foi solidariamente condenado ao pagamento de débitos locatícios. Nesse contexto, os embargantes alegam que venderam o imóvel para o fiador/executado, mas, ao constatarem que o bem se encontrava abandonado poucos meses após a venda, assumiram novamente sua posse, há mais de quinze anos, e que, para regularizar sua situação, propuseram ação de usucapião. Da análise dos autos, verifica-se que restava pendente para a prolação da sentença, na presente ação, a comprovação da posse de fato exercida pelos embargantes, a qual estava condicionada ao desfecho da ação de usucapião. Consoante a documentação juntada aos autos, a ação de usucapião de nº 1017965-93.2018.8.26.0405, ajuizada pelos embargantes, transitada em julgado, foi julgada procedente (fls. 746/756). Dito isso, resta incontroversa a titularidade do imóvel em favor dos embargantes, razão pela qual a penhora realizada no processo de execução do qual não participaram incidiu sobre bem estranho ao patrimônio do executado, revelando-se indevida. Quanto à alegação de má-fé, não se vislumbra nos autos elemento capaz de sustentá-la. A pretensão deduzida pelos embargantes fundamentou-se na posse prolongada do imóvel, cuja propriedade somente veio a ser reconhecida posteriormente, por sentença transitada em julgado proferida em processo próprio. Tal reconhecimento judicial afasta a existência de dolo ou intenção fraudulenta na oposição dos embargos, inexistindo prova de que os embargantes tivessem ciência prévia da execução ou tenham agido com o propósito de frustrar a constrição. Repisa-se que a simples demora no ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para caracterizar má-fé. Assim, sem mais delongas, impõe-se o acolhimento dos embargos para fins de desconstituição do gravame e cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel localizado na Rua da Ladeira, nº 28, matrícula nº 25.267 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para, em consequência do direito de propriedade reconhecido em favor dos embargantes, DETERMINAR o desfazimento da penhora sobre o bem constrito no processo de execução. Excepcionalmente, à luz do princípio da causalidade, considerando que a penhora decorreu de situação existente à época e que somente foi superada com o posterior reconhecimento judicial da propriedade em favor dos embargantes, deixo de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Junte-se cópia desta sentença nos autos de nº 0014480-49.2007.8.26.0127. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP), ANDERSON BENEDITO DE SOUZA REZENDE (OAB 316388/SP), ANDERSON BENEDITO DE SOUZA REZENDE (OAB 316388/SP), ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/SP)