Inteiro teor
Processo 1033891-58.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Guilherme Esperança Selani - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. GUILHERME ESPERANÇA SELANI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), alegando que adquiriu em 10/12/2024 um aparelho celular iPhone 11 Apple, IMEI nº 352747614463834, do anterior proprietário Guilherme Donzelli Cesar. Afirma que em 04/07/2025 o aparelho deixou de realizar e receber chamadas, constatando que o IMEI encontrava-se impedido pela operadora ré sob alegação de perda, roubo ou furto. Sustenta que a restrição é indevida, pois não há registro de boletim de ocorrência sobre o equipamento e a operadora teria bloqueado IMEI equivocado. Requer tutela de urgência para desbloqueio imediato do IMEI e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida as fls.48, determinando o desbloqueio do IMEI em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré apresentou contestação alegando que o IMEI foi impedido mediante solicitação legítima do usuário Melvin José, por meio da linha (16) 99625-XXXX, em razão de roubo do aparelho. Sustenta ausência de responsabilidade, inexistência de danos morais, culpa exclusiva de terceiro e descabimento da inversão do ônus da prova. Impugnou a teoria do desvio produtivo do consumidor e a caracterização de má-fé em sua conduta. O autor apresentou réplica refutando os argumentos da defesa e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, presumindo-se verdadeira até prova em contrário. A presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A ré é fornecedora de serviços de telecomunicações e o autor, consumidor destinatário final. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se à legitimidade do impedimento do IMEI nº 352747614463834 e à responsabilidade da operadora pelos transtornos causados ao autor. Analisando detidamente os elementos probatórios, constata-se que o autor demonstrou ser legítimo proprietário do aparelho celular mediante contrato de compra e venda firmado em 10/12/2024 com Guilherme Donzelli Cesar, o qual adquiriu o equipamento novo em 03/05/2021, conforme nota fiscal nº 027.907.776 acostada aos autos.(fls. 21) A resposta expedida pelo Delegado de Polícia Paulo José Esteia Piçarro, da Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto (DEINTER-3) à solicitação da patrona do autor, atesta categoricamente a inexistência de boletim de ocorrência registrado no sistema SPJ para o IMEI 352747614463834, o que contraria a alegação da ré de que o impedimento decorreu de solicitação legítima por roubo ou furto. Por outro lado, a defesa apresentada pela requerida não logrou comprovar a regularidade do procedimento de impedimento. O documento de fls. 91, consistente em captura de tela supostamente demonstrando solicitação de bloqueio por usuário identificado apenas como "Melvin José", carece de elementos mínimos de identificação do solicitante (CPF completo, endereço, número de protocolo devidamente registrado), não havendo comprovação de boletim de ocorrência que embasasse a medida restritiva. A cadeia dominial do aparelho está perfeitamente documentada: primeiro proprietário (Guilherme Donzelli Cesar) adquiriu o equipamento novo mediante nota fiscal regular, posteriormente transferindo a propriedade ao autor mediante contrato escrito. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade na origem ou na transmissão da propriedade do bem. Resta evidente a falha na prestação dos serviços pela operadora ré. Ainda que se admita ter havido solicitação de impedimento por terceiro, incumbia à fornecedora adotar procedimentos seguros e confiáveis para certificar-se da legitimidade do pedido, exigindo documentação adequada e verificando a existência de registro policial, o que manifestamente não ocorreu. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando o defeito inexiste ou quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, do CDC). No caso concreto, ainda que terceiro tenha solicitado o impedimento, a operadora contribuiu decisivamente para o evento danoso ao implementar a restrição sem as cautelas necessárias, configurando culpa concorrente que não exclui sua responsabilidade. Presente a verossimilhança das alegações do consumidor, corroboradas pela documentação apresentada, e caracterizada sua hipossuficiência técnica em relação à operadora para produção de prova sobre os sistemas internos de controle de solicitações de impedimento de IMEI, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberia à ré demonstrar a regularidade do procedimento de impedimento, o que não se verificou. Os elementos probatórios apresentados pela defesa são insuficientes e não demonstram a adoção de cautelas adequadas antes da implementação da medida restritiva. O dano moral está configurado. O bloqueio indevido do IMEI impediu o autor de utilizar seu aparelho celular por mais de 20 dias, bem essencial na sociedade contemporânea para comunicação pessoal e profissional, acesso a serviços bancários, aplicativos de transporte, redes sociais e inúmeras outras funcionalidades indispensáveis ao cotidiano. A privação não se caracteriza como mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro. O autor foi surpreendido com a impossibilidade de utilizar equipamento legitimamente adquirido, teve de buscar esclarecimentos junto à autoridade policial, enfrentou a inércia da operadora em solucionar prontamente o problema mesmo diante da comprovação documental da propriedade, permanecendo privado do uso do aparelho por período superior a vinte dias até a intervenção judicial. A jurisprudência reconhece a configuração de dano moral em casos de bloqueio indevido de IMEI, prescindindo de comprovação de prejuízo material específico, por tratar-se de dano in re ipsa. Neste sentido: Apelação nº 0003480-36.2014.8.26.0150, 26a. Câmara de Direito Privado, relator Des. ALFREDO ATTIÉ) Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, embora não haja demonstração específica do tempo exato despendido pelo autor na tentativa de solução administrativa, é inequívoco que houve dispêndio de tempo e esforço para diligenciar junto à autoridade policial, contatar a operadora e, finalmente, ajuizar a presente demanda para solucionar problema causado exclusivamente por falha no serviço da fornecedora. A conduta da ré configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor, privilegiando formalismo burocrático em detrimento da evidente regularidade da situação do autor, demonstrada pelos documentos apresentados. Para fixação da indenização por danos morais, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se: (i) a extensão do dano sofrido; (ii) as condições econômicas das partes; (iii) o caráter pedagógico da condenação; (iv) o grau de culpa do ofensor; e (v) as circunstâncias específicas do caso concreto. No presente caso, pondera-se que: o autor permaneceu privado do uso de seu aparelho por período superior a vinte dias; trata-se de grande operadora de telecomunicações; houve necessidade de intervenção judicial para solução do problema; a ré não demonstrou diligência adequada na análise da solicitação de impedimento; o autor teve de empreender esforços para comprovar sua legitimidade perante autoridade policial. Por outro lado, não houve negativação do nome do autor nem comprovação de prejuízos materiais específicos, e o bloqueio foi revertido mediante decisão liminar antes da prolação da sentença. Assim, sopesando tais circunstâncias e buscando evitar enriquecimento sem causa, mas assegurando a reparação adequada e o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional ao dano experimentado e suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela fornecedora. Não obstante a robustez da defesa do autor quanto à fragilidade das provas apresentadas pela ré, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé. A apresentação de documentos questionáveis quanto à sua completude não configura, por si só, conduta processual temerária passível de sanção, podendo decorrer de mera deficiência na gestão documental da empresa. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME ESPERANÇA SELANI em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Para 1) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de manter desbloqueado o IMEI nº 352747614463834;2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso(deduzido o índice de atualização monetária IPCA = taxa legal) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 28 de janeiro de 2026. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA ROCHA (OAB 114107/SP)