Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006667-74.2024.8.26.0541

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1006667-74.2024.8.26.0541

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da requerente, de verba alimentícia no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, que incidirá sobre o 13º salário, horas extras, adicionais (a exemplo dos adicionais de férias e noturno), bonificações, participação nos lucros e resultados, excetuando-se, por outro lado, os valores descontados a título de IRRF e contribuição ao INSS, o FGTS, contribuição sindical e verbas de naturezas rescisórias e indenizatórias. Em caso de ausência de vínculo formal, a parte requerida pagará o equivalente a 30% do salário-mínimo vigente, piso nacional, mensalmente. 2) DETERMINAR a guarda unilateral da requerente em favor da genitora; 3) DETERMINAR que a convivência da autora cm seu genitor, ora réu, ocorra de forma livre. Todavia, deverá o réu informar à genitora da menor com antecedência de 01 dia sobre seu interesse em buscar/visitar a filha, resguardando-se, sempre, os compromissos previamente assumidos pela menor nas datas solicitadas e seu horário escolar. Em face da sucumbência do requerido, este arcará com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em R$1.518,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida às partes, sendo o réu assistido por advogado conveniado à Defensoria Pública. Fixo os honorários dos advogados nomeados nos autos, no valor máximo da tabela em vigor do convênio DEFENSORIA/OAB. Com o trânsito em, julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor da patrona (fl. 53), a qual ficará disponível no sistema devidamente assinada para impressão e retirada pelo(a) advogada(a), dispensada, assim, a impressão e retirada no cartório. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006667-74.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.M.S. - A.L.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da requerente, de verba alimentícia no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, que incidirá sobre o 13º salário, horas extras, adicionais (a exemplo dos adicionais de férias e noturno), bonificações, participação nos lucros e resultados, excetuando-se, por outro lado, os valores descontados a título de IRRF e contribuição ao INSS, o FGTS, contribuição sindical e verbas de naturezas rescisórias e indenizatórias. Em caso de ausência de vínculo formal, a parte requerida pagará o equivalente a 30% do salário-mínimo vigente, piso nacional, mensalmente. 2) DETERMINAR a guarda unilateral da requerente em favor da genitora; 3) DETERMINAR que a convivência da autora cm seu genitor, ora réu, ocorra de forma livre. Todavia, deverá o réu informar à genitora da menor com antecedência de 01 dia sobre seu interesse em buscar/visitar a filha, resguardando-se, sempre, os compromissos previamente assumidos pela menor nas datas solicitadas e seu horário escolar. Em face da sucumbência do requerido, este arcará com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em R$1.518,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida às partes, sendo o réu assistido por advogado conveniado à Defensoria Pública. Fixo os honorários dos advogados nomeados nos autos, no valor máximo da tabela em vigor do convênio DEFENSORIA/OAB. Com o trânsito em, julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor da patrona (fl. 53), a qual ficará disponível no sistema devidamente assinada para impressão e retirada pelo(a) advogada(a), dispensada, assim, a impressão e retirada no cartório. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP), KENNY KENDI HOKAZONO (OAB 440437/SP), TATIANA APARECIDA LIMA DE SOUZA (OAB 493924/SP)