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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005211-23.2026.4.03.6103

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5005211-23.2026.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, uma vez não ter sido aperfeiçoada inteiramente a relação processual. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005211-23.2026.4.03.6103 AUTOR: LAURO NATAL FILIPINO, GENI APARECIDA DE CASTRO FILIPINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA - SP407347 REU: ANDERSON DE OLIVEIRA SALGUEIRO, LUARA MOREIRA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em face de ANDERSON DE OLIVEIRA SALGUEIRO, LUARA MOREIRA DE OLIVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que os autores requerem autorização para depositar judicialmente as parcelas do financiamento habitacional, declaração de extinção das obrigações correspondentes aos valores consignados, determinação para que entregue os boletos do financiamento ou forneça meios para o pagamento direto, determinação para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL disponibilize os boletos e apresente o histórico contratual e financeiro do financiamento, reconhecimento dos autores como terceiros interessados, impedimento de retenção de informações e de adoção de medidas de cobrança, execução extrajudicial, leilão ou inscrição em cadastros restritivos enquanto perdurar a consignação, transferência do financiamento para o nome dos autores, com exoneração do devedor originário, subsidiariamente, aceitação dos pagamentos diretamente realizados pelos autores e fornecimento de meios para a quitação do contrato e condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 600535211). Os autores sustentam que adquiriram, em 08.07.2021, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, imóvel situado em São José dos Campos, que permanecia financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Afirmam que pagaram a quantia ajustada aos vendedores e assumiram o pagamento das prestações do financiamento, além das despesas condominiais, tributárias e de consumo incidentes sobre o imóvel, no qual residem desde a aquisição. Alegam que, durante aproximadamente 36 meses, efetuaram regularmente o pagamento das prestações do financiamento. Sustentam que os comprovantes indicam LUARA MOREIRA DE OLIVEIRA como pagador efetivo das parcelas e que a instituição financeira recebeu os pagamentos sem oposição. Relatam que ANDERSON DE OLIVEIRA SALGUEIRO passou a reter os boletos do financiamento, impedindo o pagamento da parcela vencida em 04.2026. Segundo afirmam, a retenção teria sido utilizada para pressioná-los a assinar procuração relacionada ao veículo entregue como parte do pagamento do imóvel. Defendem que não estão obrigados a assinar procuração genérica ou sem indicação dos poderes a serem conferidos. Os autores afirmam que somente após a aquisição tomaram conhecimento da existência de débitos condominiais e tributários anteriores, bem como de processos relacionados ao imóvel. Sustentam que os vendedores não teriam adotado providências adequadas nesses processos, apesar de terem recebido valores destinados à contratação de serviços jurídicos. Informam, ainda, a existência de boletim de ocorrência relacionado a suposta fraude e estelionato. Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sustentam que a instituição possui legitimidade para integrar a demanda por ser credora fiduciária e titular do financiamento, cuja transferência para o nome dos autores pretendem obter. Invocam a possibilidade de substituição do devedor nos contratos de financiamento habitacional, desde que observados os requisitos legais e demonstrada a capacidade de pagamento. Alegam que o pagamento reiterado das prestações desde 2021 comprovaria essa capacidade. Alegam também que a retenção dos boletos viola os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade contratual. Invocam a exceção do contrato não cumprido para sustentar que não poderia ter sido exigida a assinatura de procuração enquanto não cumprisse suas próprias obrigações, especialmente quanto ao fornecimento dos boletos e à regularização das pendências relacionadas ao imóvel. O pedido de indenização por danos morais foi fundamentado na alegação de que a retenção dos boletos teria criado situação artificial de inadimplemento, ameaçado a continuidade do financiamento e colocado em risco a moradia dos autores, pessoas idosas e aposentadas. A inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão determinando que os autores esclarecessem o ajuizamento da presente ação, em razão do anterior ajuizamento do processo nº 5004534-90.2026.4.03.6103, no qual teria sido apontada, ao menos aparentemente, identidade de partes, pedido e causa de pedir. Após o esclarecimento, foi determinada a conclusão dos autos (ID nº 603240953). Decorrido o prazo sem manifestação dos autores, foi reiterada a intimação para que cumprissem a determinação anterior e esclarecessem o ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID nº 604727288). O prazo transcorreu sem manifestação das partes e os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Observo, a propósito, que as determinações em referência atenderam ao disposto no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência das informações então requisitadas constitui defeito ou irregularidade capaz de “dificultar o julgamento de mérito”. Em face do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, uma vez não ter sido aperfeiçoada inteiramente a relação processual. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal