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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001037-57.2025.8.26.0426

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1001037-57.2025.8.26.0426

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE CRISTINA GOMIDE contra o MUNICÍPIO DE ITIRAPUÃ, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade do Decreto Municipal nº 1.303/2025 no que tange à exclusão dos profissionais do magistério da revisão geral anual prevista na Lei Ordinária Municipal nº 2.538/2025; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 4,17% sobre o vencimento base da autora, referente à revisão geral anual do ano de 2025, desde janeiro de 2025, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais reconhecidas no item anterior sobre as verbas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, adicional de anuênio e evolução acadêmica; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças de FGTS e INSS decorrentes dos valores principais reconhecidos; e) DETERMINAR a atualização da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora com os valores salariais devidos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; f) DETERMINAR a implantação do reajuste de 4,17% sobre o vencimento base da autora, de forma permanente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. A correção monetária incide desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se a Tabela Prática do TJSP até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405 do CC c/c Súmula 54 do STJ), à taxa de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, de acordo com a Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UF

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001037-57.2025.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Michele Cristina Gomidi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE CRISTINA GOMIDE contra o MUNICÍPIO DE ITIRAPUÃ, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade do Decreto Municipal nº 1.303/2025 no que tange à exclusão dos profissionais do magistério da revisão geral anual prevista na Lei Ordinária Municipal nº 2.538/2025; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 4,17% sobre o vencimento base da autora, referente à revisão geral anual do ano de 2025, desde janeiro de 2025, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais reconhecidas no item anterior sobre as verbas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, adicional de anuênio e evolução acadêmica; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças de FGTS e INSS decorrentes dos valores principais reconhecidos; e) DETERMINAR a atualização da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora com os valores salariais devidos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; f) DETERMINAR a implantação do reajuste de 4,17% sobre o vencimento base da autora, de forma permanente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. A correção monetária incide desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se a Tabela Prática do TJSP até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405 do CC c/c Súmula 54 do STJ), à taxa de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, de acordo com a Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O pedido de gratuidade processual será apreciado na fase oportuna, caso interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada a situação de pobreza por meio de documento idôneo. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SAMARA CRISTINA SILVA (OAB 485725/SP)