Ementa
Processo 1004491-29.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Cleide de Fatima Rosa Fabri - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; (ii) condenar a ré à devolução dos valores pagos pela autora a título de contribuição, na forma simples, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora legais a partir da citação; e (iii) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais a importância de R$ 3.000,00, com atualização monetária a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais desde a data do evento danoso (primeiro desconto). Sobre os valores deve haver incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos o índice de atualização monetária mencionado. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I.