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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1027565-20.2024.8.26.0053

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1027565-20.2024.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, confirma-se a liminar anteriormente deferida, garantindo os efeitos da ordem concedida em caráter definitivo. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à autoridade competente o reconhecimento da licença-saúde referente ao período de 07/02/2024 a 06/04/2024, com a regularização funcional do autor e o pagamento das remunerações correspondentes ao período, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação vigente. Em relação à sucumbência, condeno *o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1027565-20.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Odair Carpinelli Junior - Ante o exposto, confirma-se a liminar anteriormente deferida, garantindo os efeitos da ordem concedida em caráter definitivo. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à autoridade competente o reconhecimento da licença-saúde referente ao período de 07/02/2024 a 06/04/2024, com a regularização funcional do autor e o pagamento das remunerações correspondentes ao período, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação vigente. Em relação à sucumbência, condeno *o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)