Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré ao pagamento do saldo devedor decorrente da utilização do limite de crédito ("Conta Garantida"), cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença pelo rito comum e nos termos da fundamentação, de modo que, no cálculo de liquidação, os juros remuneratórios lançados em todas as rubricas, salvo prova de que tenham fato gerador diverso, sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações da mesma espécie (conta garantida pessoa jurídica) vigente à época de cada incidência, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela autora tiver sido inferior, hipótese em que esta deverá ser mantida, nos termos da Súmula 530/STJ, observada também a capitalização unicamente anual e afastada a mora até a citação, nos termos do Tema 28/STJ. Sobre o valor apurado, posicionado até 04/04/2024 (fl. 151), deverão então incidir somente correção nos termos do art. 389, p ú, CC (índice IPCA) e juros de 1% ao mês (cláusula 4.1.II de fl. 156) - os juros incidindo a partir da citação, somente, nos termos da fundamentação. Distribuirei os ônus da sucumbência com o resultado da liquidação de sentença, conforme permite o art. 85, § 4º, II, CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido nestes autos, arquivem-se com baixa.