Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e IMPROCEDENTE o pedido contraposto. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 9.703,00 (nove mil setecentos e três reais). A atualização monetária e os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, mediante aplicação exclusiva da Selic (que já compreende correção monetária e juros de mora). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).