Ementa
Processo 1003564-54.2022.8.26.0533 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Tatiane Cristina de Oliveira - Anderson de Carvalho - TATIANE CRISTINA DE OLIVEIRA - Vistos. - 1 - Considerando que a parte autora não procedeu à juntada dos documentos exigidos consoante item 3 da decisão de pgs.198/199, e tampouco se justificou por essa inércia, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe no tocante unicamente à ação principal - ação de usucapião - e assim o faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque a omissão da parte autora quanto à juntada dos aludidos documentos importa não em abandono do processo, mas sim na falta de pressupostos para a sua constituição válida. Considerando que a inicial sequer foi recebida formalmente, precisamente ante a determinação de juntada de documentos reputados imprescindíveis, tenho por manifestamente açodada a juntada, pelo réu, de contestação e reconvenção, pelo que deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, mercê da presente extinção, sequer sendo caso de aplicação, aqui, do princípio da causalidade, precisamente em função do açodamento da conduat processual do réu, que, aliás, sequer pode tecnicamente ser considerando com,o tal, já que a inicial não foi recebida. Ante a presente extinção, oficie-se o Juízo da 3ª Vara Cível, informando do presente desfecho. - 2 - Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 343 do CPC, "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.". Nada obsta, pois, o prosseguimento da reconvenção, salvo a questão, não apreciada até o momento, sobre se aferir se o reconvinte faz jus aos benefícios da AJG. Em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma deverá o reconvinte informar sua profissão, bem como trazer aos autos os três últimos extratos de pagamento de seu salário, se trabalhador com vínculo empregatício, e os extratos de todas as suas contas bancárias, também dos três últimos meses, bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página
Inteiro teor
Processo 1003564-54.2022.8.26.0533 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Tatiane Cristina de Oliveira - Anderson de Carvalho - TATIANE CRISTINA DE OLIVEIRA - Vistos. - 1 - Considerando que a parte autora não procedeu à juntada dos documentos exigidos consoante item 3 da decisão de pgs.198/199, e tampouco se justificou por essa inércia, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe no tocante unicamente à ação principal - ação de usucapião - e assim o faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque a omissão da parte autora quanto à juntada dos aludidos documentos importa não em abandono do processo, mas sim na falta de pressupostos para a sua constituição válida. Considerando que a inicial sequer foi recebida formalmente, precisamente ante a determinação de juntada de documentos reputados imprescindíveis, tenho por manifestamente açodada a juntada, pelo réu, de contestação e reconvenção, pelo que deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, mercê da presente extinção, sequer sendo caso de aplicação, aqui, do princípio da causalidade, precisamente em função do açodamento da conduat processual do réu, que, aliás, sequer pode tecnicamente ser considerando com,o tal, já que a inicial não foi recebida. Ante a presente extinção, oficie-se o Juízo da 3ª Vara Cível, informando do presente desfecho. - 2 - Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 343 do CPC, "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.". Nada obsta, pois, o prosseguimento da reconvenção, salvo a questão, não apreciada até o momento, sobre se aferir se o reconvinte faz jus aos benefícios da AJG. Em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma deverá o reconvinte informar sua profissão, bem como trazer aos autos os três últimos extratos de pagamento de seu salário, se trabalhador com vínculo empregatício, e os extratos de todas as suas contas bancárias, também dos três últimos meses, bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 declaração de bens / cód. 9898 documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.390,22 (três mil trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG e determinação de recolhimento das custas processuais iniciais, sendo certo que eventual omissão quanto a esse recolhimento igualmente ensejará a extinção deste feito - da reconvenção - sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida. Intime-se. C. - ADV: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS (OAB 341058/SP), MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP), MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP), LUIZ ROBERTO DOS SANTOS (OAB 341058/SP)