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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008815-63.2024.8.26.0604

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1008815-63.2024.8.26.0604

Ementa

Processo 1008815-63.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Gustavo Vitorio - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Noticiada transação, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá formular pedido de Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Ciência ao autor do comprovante de depósito de p. 163. Oportunamente, anote-se a extinção arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1008815-63.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Gustavo Vitorio - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Noticiada transação, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá formular pedido de Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Ciência ao autor do comprovante de depósito de p. 163. Oportunamente, anote-se a extinção arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP)