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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1093987-40.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1093987-40.2025.8.26.0053

Ementa

DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor público estadual inativo que não usufruiu da dispensa recompensa tem direito à conversão do benefício em indenização pecuniária, independentemente de prévio requerimento. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração do servidor antes da aposentadoria, sem a incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória. Os juros de mora devem ser contados da data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 721.001/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 635, j. 28.02.2013; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1050069-54.2023.8.26.0053, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 12.03.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1006883-26.2023.8.26.0038, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 22.02.2024.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1014326-20.2024.8.26.0482; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) O produto da conversão em pecúnia é de natureza indenizatória, porquanto não representa acréscimo patrimonial e, por isso, não se insere conceito de renda (art.153, III, da CF, e art.43, do CTN), o crédito não está sujeito a imposto de renda. Ainda nesse sentido, a verba de natureza indenizatória não está sujeita à incidência dotetoremuneratório, à limitação prevista no artigo 37, inciso XI da Constituição federal. Tampouco há incidência de contribuição previdenciária, pois o valor devido não é incorporável e não inclui no cálculo do benefício previdenciário. O valor do crédito deverá ser calculado com base no último vencimento da parte autora quando ainda estava na ativa, excluídas as verbas eventuais, e não com base em seus proventos atuais. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores correspondentes a 15 (quinze) dias de férias e o respectivo terço constitucional não usufruídos em atividade. Os valores devidos serão apurados por simples cálculo aritmético; A base de cálculo será a remuneração recebida pela parte autora no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade, reconhecida a natureza alimentar da dívida. Os valores devidos serão apurados por simples cálculo aritmético, observado o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1093987-40.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Solange de Oliveira Braga - - Thaís de Oliveira Braga Gomes - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público estadual aposentado, objetiva indenização em pecúnia correspondente 15 (quinze) dias de férias e o respectivo terço constitucional não usufruídos em atividade. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação. Réplica notada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os herdeiros são parte legítima para pleitear em nome próprio direitos patrimoniais de servidor falecido que integraram seu patrimônio funcional. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A conversão em obrigação pecuniária se justifica quando, por qualquer motivo, o servidor ficou impossibilitado de gozá-lo, tal como ocorre no caso de inatividade, de modo que o respectivo período se incorpora ao patrimônio do servidor, passando a representar inequívoco interesse de natureza econômica. Nesse sentido, obstar a conversão para fins indenizatórios implica acarretar enriquecimento sem causa justa da Administração Pública, pois impõe claro prejuízo do servidor que já implementou os requisitos aquisitivos. É nesse sentido o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema nº 635), in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte"- (ARE721001RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em28/02/2013) Em que pese pertinente à legislação federal, mostra-se oportuno mencionar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo (Tema nº 1086), cujos fundamentos podem ser aplicados à questão: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Oportuno salientar a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a fruição de férias ou de licença prêmio, pois, estando satisfeitos os requisitos legais, o servidor público terá direito ao gozo. Além disso, a ausência de requerimento administrativo não implica renúncia ao direito. No caso em exame, extrai-se dos autos que Reinaldo Ferreira Braga era servidor público estadual (Agente de Telecomunicações Policiais), falecido em 25/06/2025. A certidão emitida pela Divisão de Administração do DPPC atesta expressamente que o falecido deixou de usufruir 15 dias de férias referentes ao exercício de 2022. O valor pleiteado de R$ 12.928,86 está em consonância com o último demonstrativo de pagamento do servidor e com a planilha de débitos judiciais submetidos. Nesse diapasão é a jurisprudência: Recurso Inominado. Servidor público estadual inativo. Policial Militar. Pretensão de recebimento de dias de dispensa-recompensa não usufruídos enquanto o servidor estava em atividade. Possibilidade de conversão em pecúnia. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração pública. Inteligência do Tema nº 635 do STF e do Tema nº 1086 do STJ, aplicáveis ao litígio. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1062932-08.2024.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público inativo. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Recurso provido. Policial Militar inativa busca a conversão em pecúnia de 105 dias de licença-prêmio não usufruída durante a atividade e o respectivo pagamento. A sentença inicial rejeitou o pedido com base na prescrição. A questão em discussão consiste em determinar se o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída prescreveu, considerando o início do prazo prescricional a partir da aposentadoria. I.Razões de Decidir O prazo prescricional de cinco anos para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio inicia-se na data da aposentadoria, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32. A jurisprudência reconhece o direito do servidor público inativo à indenização por licença-prêmio não usufruída, evitando o enriquecimento sem causa da Administração. II.Dispositivo Recurso de apelação provido.(TJSP; Apelação Cível 1073410-75.2024.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Controvérsia sobre a conversão em pecúnia das férias não gozadas pela autora, servidora pública aposentada. A autora ingressou no serviço público em 13/09/1991 e aposentou-se em 01/02/2020, sem usufruir das férias agendadas para fevereiro a março de 2020. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas e dos duodécimos referentes ao novo período aquisitivo, em razão da aposentadoria da autora. III. Razões de Decidir 3. O direito às férias é assegurado aos servidores, conforme artigos 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da CF/88, e artigos 176 e 178 da Lei nº 10.261/1968. 4. O entendimento do STJ no Tema 635 assegura a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É assegurada a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público aposentado, conforme entendimento do STJ no Tema 635." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, inc. XVII, e art. 39, § 3º; Lei nº 10.261/1968, arts. 176 e 178. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 635.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000533-81.2023.8.26.0374; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Morro Agudo -Anexo do Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA RECOMPENSA NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que condenou o ente público a pagar indenização a policial militar inativo, correspondente a 25 dias de dispensa recompensa não usufruída durante o período em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual inativo, policial militar, tem direito à indenização por dispensa recompensa não gozada; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público que, por qualquer motivo, não pôde usufruir da dispensa recompensa quando em atividade, tem direito à conversão do benefício em pecúnia, após a aposentadoria, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme fixado no Tema nº 635 do STF. O direito à indenização não depende de prévio requerimento durante o período de atividade, pois se trata de direito adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo servidor antes da concessão da aposentadoria, sem incidência de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter indenizatório. A alegação de renúncia ao direito por parte do servidor não procede, dado que o não gozo da dispensa recompensa configura direito de ordem pública, cuja renúncia não pode ser presumida. Os juros de mora devem ser contados da data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor público estadual inativo que não usufruiu da dispensa recompensa tem direito à conversão do benefício em indenização pecuniária, independentemente de prévio requerimento. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração do servidor antes da aposentadoria, sem a incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória. Os juros de mora devem ser contados da data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 721.001/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 635, j. 28.02.2013; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1050069-54.2023.8.26.0053, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 12.03.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1006883-26.2023.8.26.0038, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 22.02.2024.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1014326-20.2024.8.26.0482; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) O produto da conversão em pecúnia é de natureza indenizatória, porquanto não representa acréscimo patrimonial e, por isso, não se insere conceito de renda (art.153, III, da CF, e art.43, do CTN), o crédito não está sujeito a imposto de renda. Ainda nesse sentido, a verba de natureza indenizatória não está sujeita à incidência dotetoremuneratório, à limitação prevista no artigo 37, inciso XI da Constituição federal. Tampouco há incidência de contribuição previdenciária, pois o valor devido não é incorporável e não inclui no cálculo do benefício previdenciário. O valor do crédito deverá ser calculado com base no último vencimento da parte autora quando ainda estava na ativa, excluídas as verbas eventuais, e não com base em seus proventos atuais. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores correspondentes a 15 (quinze) dias de férias e o respectivo terço constitucional não usufruídos em atividade. Os valores devidos serão apurados por simples cálculo aritmético; A base de cálculo será a remuneração recebida pela parte autora no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade, reconhecida a natureza alimentar da dívida. Os valores devidos serão apurados por simples cálculo aritmético, observado o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136). Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: GIANPAOLO D´ALVIA (OAB 231762/SP), GIANPAOLO D´ALVIA (OAB 231762/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)