Ementa
Processo 1001922-80.2025.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.R.F. - Vistos. Trata-se de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração. Designada audiência de conciliação/mediação, as partes celebraram acordo sobre todos os pedidos iniciais e requereram a homologação. Diante da ausência de incapazes, desnecessária a participação do Ministério Público. Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo celebrado pelas partes, em audiência de conciliação/mediação, e via de consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do novo Código de Processo Civil. Não são devidas custas, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença de mérito, nos expressos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Havendo necessidade de desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento e/ou sua cessação, fica autorizada a expedição de ofício ao empregador, desde que fornecidos os dados nos autos. Em razão da solução consensual, não há que se falar em honorários de sucumbência, ficando cada parte responsável pelo(s) honorário(s) de seu(s) patrono(s). Havendo advogado(a) nomeado(a)pelo convênio OAB/PGE, expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.