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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1105995-10.2022.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1105995-10.2022.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO BAHIA FILHO em face de CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A, apenas para o fim de declarar rescindidos o "Contrato Atípico de Promessa de Cessão de Direitos de Bens Imateriais de Empreendimento Comercial" e o "Contrato de Locação de Espaço para fins não Residenciais" celebrados entre as partes, por iniciativa do Autor, a contar da presente data, ficando a Ré autorizada a reaver a posse do imóvel. Outrossim, JULGO EXTINTA a RECONVENÇÃO apresentada por CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A., sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1105995-10.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldo Bahia Filho - Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Geraldo Bahia Filho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO BAHIA FILHO em face de CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A, apenas para o fim de declarar rescindidos o "Contrato Atípico de Promessa de Cessão de Direitos de Bens Imateriais de Empreendimento Comercial" e o "Contrato de Locação de Espaço para fins não Residenciais" celebrados entre as partes, por iniciativa do Autor, a contar da presente data, ficando a Ré autorizada a reaver a posse do imóvel. Outrossim, JULGO EXTINTA a RECONVENÇÃO apresentada por CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A., sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: SAMUEL DIAS PADILHA (OAB 385848/SP), GERALDO BAHIA FILHO (OAB 88946/SP), GERALDO BAHIA FILHO (OAB 88946/SP), ANDREA DE RAINI THEODORO (OAB 135391/SP), THAIS LOPES MENDONÇA CRUZ (OAB 495258/SP)