Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO BAHIA FILHO em face de CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A, apenas para o fim de declarar rescindidos o "Contrato Atípico de Promessa de Cessão de Direitos de Bens Imateriais de Empreendimento Comercial" e o "Contrato de Locação de Espaço para fins não Residenciais" celebrados entre as partes, por iniciativa do Autor, a contar da presente data, ficando a Ré autorizada a reaver a posse do imóvel. Outrossim, JULGO EXTINTA a RECONVENÇÃO apresentada por CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A., sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.