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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000222-43.2026.8.26.0038

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0000222-43.2026.8.26.0038

Ementa

Processo 0000222-43.2026.8.26.0038 (apensado ao processo 1003629-79.2022.8.26.0038) (processo principal 1003629-79.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leila Maria Campos Menezes - Adriana Mendes Nascimento - - Claudio Silva Nascimento - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nestes autos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não havendo necessidade para recurso, declaro o trânsito em julgado desde logo, dispensada a certificação nos autos pela serventia. Custas remanescentes pelo executado, pelo princípio da causalidade, notificando-se para pagamento, se o caso, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo em arquivo, suspendendo-se a execução nos termos do art. 922 do Código do Processo Civil. Decorrido o prazo do parcelamento deverá a exequente informar ao Juízo para fins de extinção pela satisfação da obrigação independente de nova intimação, consignando que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. P.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO ELIAS (OAB 59142/PR), SAUL BARROS BRITO (OAB 14520/PB), SAUL BARROS BRITO (OAB 14520/PB), LEILA MARIA CAMPOS MENEZES (OAB 378804/SP), ANTONIO ROBERTO ELIAS (OAB 59142/PR), ANTONIO ROBERTO ELIAS (OAB 59142/PR), ANTONIO ROBERTO ELIAS (OAB 59142/PR)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0000222-43.2026.8.26.0038 (apensado ao processo 1003629-79.2022.8.26.0038) (processo principal 1003629-79.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leila Maria Campos Menezes - Adriana Mendes Nascimento - - Claudio Silva Nascimento - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nestes autos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não havendo necessidade para recurso, declaro o trânsito em julgado desde logo, dispensada a certificação nos autos pela serventia. Custas remanescentes pelo executado, pelo princípio da causalidade, notificando-se para pagamento, se o caso, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo em arquivo, suspendendo-se a execução nos termos do art. 922 do Código do Processo Civil. Decorrido o prazo do parcelamento deverá a exequente informar ao Juízo para fins de extinção pela satisfação da obrigação independente de nova intimação, consignando que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. P.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO ELIAS (OAB 59142/PR), SAUL BARROS BRITO (OAB 14520/PB), SAUL BARROS BRITO (OAB 14520/PB), LEILA MARIA CAMPOS MENEZES (OAB 378804/SP), ANTONIO ROBERTO ELIAS (OAB 59142/PR), ANTONIO ROBERTO ELIAS (OAB 59142/PR), ANTONIO ROBERTO ELIAS (OAB 59142/PR)