Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando eventual gratuidade judiciária concedida.