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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001072-84.2025.8.26.0322

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
4001072-84.2025.8.26.0322
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando eventual gratuidade judiciária concedida.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001072-84.2025.8.26.0322/SP AUTOR : FABIANA APARECIDA PEREIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCILIO SANTOS LOPES (OAB BA017663) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando eventual gratuidade judiciária concedida.