Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001050-83.2025.4.03.6109 EMBARGANTE: SOCIEDADE OPERARIA HUMANITARIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: IVANILDO APARECIDO MACHADO SIQUEIRA - SP92354 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Sociedade Operária Humanitária em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5001728-98.2022.4.03.6143, pela qual se objetiva a cobrança de crédito de natureza não tributária, decorrente de obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 000000034948-88. A inicial dos embargos à execução fiscal foi distribuída em 21/05/2025 (ID 355017750). Nessa peça, a embargante alega e requer: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua natureza filantrópica e de sua alegada situação financeira deficitária; (ii) o reconhecimento da tempestividade dos embargos; (iii) o reconhecimento da garantia do juízo pela penhora de imóvel; (iv) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (v) a procedência dos embargos, com o levantamento da penhora, sob a tese de impenhorabilidade de seu patrimônio, em razão da aplicação da Lei nº 14.334/2022, que confere proteção a bens de hospitais filantrópicos; e (vi) a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Por despacho de 24/09/2025 (ID 429216616), foram recebidos os embargos com efeito suspensivo, negada a gratuidade da justiça e determinada a intimação da embargada para impugnação no prazo de 30 dias. Intimada, a ANS apresentou impugnação (ID 454613582), sustentando, a presunção de certeza e liquidez da CDA, inexistindo qualquer nulidade na cobrança, bem como a legalidade da penhora. Requer a revogação da gratuidade da justiça, por ausência de prova atual da insuficiência financeira da embargante. E, ao final, a improcedência total dos pedidos. Intimadas, as partes apresentaram razões finais ratificando suas alegações (IDs 583812578 e 588317387). É o relatório. II – Fundamentação II. 1. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado e indeferido ao ID 429216616, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 9.289/96 e Súmula 168 do extinto TFR. Não tendo havido insurgência, nem renovação do pedido, mantenho o já decido pelos próprios fundamentos. II. 2. Mérito. Da impenhorabilidade dos bens em razão da Lei nº 14.334/2022 A embargante é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, conforme amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos (IDs 355019801, 355019806, 355019811, 355019814 e 355019819), bem como pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS, constante ao ID 355019808. O bem penhorado nos autos da execução fiscal consiste no imóvel de Matrícula 48.842, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira-SP, de propriedade da embargante, sobre o qual “funciona loja de comercialização de veículos usados”, de acordo com certidão do oficial de justiça (ID 355784561 e 355784565 Execução Fiscal – certidão e laudo de avaliação). A Lei nº 14.334/2022, dispõe, em seu art. 1º, sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. O art. 2º, por sua vez, estabelece que "os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que "a impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.". No caso concreto, em que pese a embargante ostentar certificação CEBAS válida à época da constrição, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021, verifica-se que o imóvel penhorado não se destina às atividades hospitalares da embargante, de modo que não se encontra abrangido pela hipótese legal de impenhorabilidade, por expressa disposição do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.334/2022. Importa destacar que a referida impenhorabilidade não abrange, automaticamente, todo e qualquer bem da entidade. Valores em conta corrente ou imóveis, por exemplo, precisam estar diretamente destinados à atividade fim da entidade hospitalar beneficente ou vinculados à contrato de gestão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os valores depositados em contas bancárias. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar os meios necessários para a continuidade das atividades de assistência social e hospitalar prestadas por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse público envolvido. 4. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 5. A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. 6. Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2150762 SC 2024/0215860-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2. Precedentes do STF nas ADPFs nº. 275, 620 e 664, dentre outras. 3. Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente. (STF - ADPF: 1012 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) No caso em tela, o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal não se encontra vinculado à atividade fim da embargante, motivo pelo qual não está abrangido pela impenhorabilidade do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 14.334/2022. Por fim, sustenta o embargante, a impossibilidade de manutenção da penhora pela existência de outros gravames em favor da Caixa Econômica do Estado de São Paulo. No entanto, a existência de diversos gravames não impede a penhora do imóvel nos presentes autos, sendo a controvérsia resolvida, se o caso, por meio de futuro concurso de credores. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do embargante, para afastar a alegada impenhorabilidade e manter constrito o imóvel de Matrícula 48.842, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira-SP, nos autos da Execução Fiscal nº 5001728-98.2022.4.03.6143. Defiro a gratuidade da justiça, conforme fundamentação. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da já incidência, sobre o crédito exequendo, do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Traslade-se cópia da sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5001728-98.2022.4.03.6143. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juiz Federal Substituto