Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO A UM RECURSO. DESPROVIMENTO DO OUTRO. REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por DANIELLE MALTA DA CUNHA e MARIVALDO DOS SANTOS contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos. A denúncia imputou aos réus o recebimento e a utilização de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mediante emissão de notas fiscais falsas vinculadas à empresa DM DA CUNHA MANGUEIRAS. As mercadorias foram avaliadas em R$ 108.098,84, com tributos iludidos no valor de R$ 50.591,63. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) suficiência do conjunto probatório para comprovar inequivocamente a autoria e o dolo dos acusados em relação à prática do delito de descaminho; (ii) se a pena-base foi corretamente fixada na primeira fase da dosimetria; (iii) a aplicabilidade da atenuante da confissão; (iv) se a pena pecuniária foi fixada adequadamente; (v) se a prestação de serviços foi fixada em conformidade com o art. 46, §3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou comprovada pelo Termo de Apreensão das Mercadorias nº 3061190/2021 e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 810500-13429/2021, que demonstraram a procedência estrangeira das mercadorias e a ausência de documentação regular de importação. O conjunto probatório demonstrou que a empresa DM DA CUNHA MANGUEIRAS, de titularidade de DANIELLE MALTA DA CUNHA, foi utilizada para emissão de notas fiscais inidôneas destinadas a conferir aparência de legalidade às mercadorias descaminhadas. A ré admitiu ter autorizado o corréu a utilizar o CNPJ da empresa para emissão das notas fiscais, aderindo à conduta de emissão de notas inidôneas para acobertar venda de mercadorias ou, no mínimo, assumindo o risco da prática delitiva. A autoria de MARIVALDO DOS SANTOS foi comprovada pela quebra de sigilo de dados vinculados aos IPs utilizados na emissão das notas fiscais, cadastrados em nome de sua filha e associados a endereço eletrônico de sua titularidade. O acusado admitiu emitir as notas fiscais e utilizar a empresa da corré para regularizar operações comerciais. A alegação defensiva de inexistência de vínculo direto com as mercadorias apreendidas não afasta a responsabilidade penal, em virtude da comprovação de que o acusado operava estratagema destinado a conferir aparência de legalidade fiscal à circulação de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de regular importação, mediante emissão de notas fiscais sem lastro. Realizada a diminuição da pena base imposta à ré, pois a exasperação inicialmente promovida mostrou-se desproporcional em razão da existência de apenas uma circunstância judicial negativa, consistente no valor dos tributos iludidos, considerados de porte médio. Assim, redimensionada a elevação a 1/6 (um sexto) da pena-base. Na segunda fase, reconheceu-se, de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ e do Tema Repetitivo 1194 do STJ. A pena-base do réu também comportou redimensionamento da elevação, mantidas as duas circunstâncias judiciais negativas relativas ao valor dos tributos iludidos, bem como à maior reprovabilidade da conduta decorrente do uso de conhecimentos técnicos para engendrar e viabilizar a fraude fiscal, de modo que foi aumentada em 1/3 (um terço). A prestação de serviços à comunidade deve observar o disposto no art. 46, §3º, do Código Penal, razão pela qual foi ajustada para cumprimento à razão de 7 horas semanais. A prestação pecuniária imposta à corré DANIELLE foi reduzida para 1 salário-mínimo em razão da ausência de elementos que demonstrassem capacidade econômica apta a justificar valor superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de DANIELLE MALTA DA CUNHA parcialmente provido. Recurso de MARIVALDO DOS SANTOS desprovido. Correções efetuadas de ofício na dosimetria das penas e nas penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A emissão e utilização de notas fiscais ideologicamente falsas para conferir aparência de legalidade a mercadorias estrangeiras desacompanhadas de regular importação caracteriza o delito previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal. 2. A cessão de empresa inativa para emissão de notas fiscais por terceiro evidencia adesão consciente ao esquema ilícito e configura dolo eventual para a prática de descaminho. 3. A pena-base deve observar proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas e o grau de exasperação aplicado. 4. A prestação pecuniária deve ser fixada de acordo com a capacidade econômica da ré. 5. A prestação de serviços à comunidade deve ser fixada em conformidade com o art. 46, §3º, do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, “c”, 43, I, 46, §§1º e 3º, 55, 59, 65, III, “d”, 66 e 334, §1º, IV. CPP, art. 600, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 271, 444 e 545; STJ, Tema Repetitivo 1077; STJ, Tema Repetitivo 1194; TRF3, ApCrim 5006410-79.2022.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 27/05/2026; TRF3, ApCrim 5013424-85.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Ali Mazloum, j. 28/04/2026.