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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002462-77.2025.8.26.0229

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
4002462-77.2025.8.26.0229
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista em função da gratuidade concedida. Advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Em caso de descontentamento, deverá interpor o recurso competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002462-77.2025.8.26.0229/SP AUTOR : JACIANE DE OLIVEIRA JAFETT ADVOGADO(A) : THAIS TOFFANI LODI DA SILVA (OAB SP225145) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB SP303905) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista em função da gratuidade concedida. Advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Em caso de descontentamento, deverá interpor o recurso competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.