Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista em função da gratuidade concedida. Advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Em caso de descontentamento, deverá interpor o recurso competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.