Ementa
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/8 e 36/38. Não houve alteração de nome pelo casamento. Não há bens a serem partilhados. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2009 2 00114 096 0022486 64, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 1/8 e 36/38 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1010466-97.2025.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.R.M. - - I.A.M. - Vistos. Recebo a petição de fls. 36/38 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual, com a presença de menor, tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 41). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/8 e 36/38, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/8 e 36/38. Não houve alteração de nome pelo casamento. Não há bens a serem partilhados. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2009 2 00114 096 0022486 64, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 1/8 e 36/38 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JEFERSON PEIXOTO DE SOUZA (OAB 379152/SP), JEFERSON PEIXOTO DE SOUZA (OAB 379152/SP)