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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001355-34.2025.4.03.6120

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5001355-34.2025.4.03.6120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º e 3º, I do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária. Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme arbitrados no despacho do id 562633675. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001355-34.2025.4.03.6120 AUTOR: ANA PAULA GOMES HELENO ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de ação por ajuizada por Ana Paula Gomes Heleno Antonio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, a partir de 25.08.2018 (DER). O despacho de id 447732071 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e apresentar comprovante de endereço, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou manifestação e juntou documento (id 448180350). O despacho de id 476315885 recebeu a emenda à inicial e determinou a realização de perícia médica, bem como a posterior avaliação da necessidade de citação do INSS, após a juntada do laudo pericial, nos termos do art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991. Laudo médico pericial (id 561317074). A parte autora impugnou o laudo (id 574729084), apontando divergência em relação aos laudos médicos particulares e ao laudo judicial produzido no processo nº 1004196-85.2024.8.26.0347, também juntados aos autos. Diante da impugnação, o despacho de id 577717750 determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos, apresentados no id 586708062.A demandante apresentou réplica à contestação do INSS (id 597519134). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. De início, ressalto que o comparecimento espontâneo do INSS no feito, supre a necessidade de sua citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Na petição inicial, a parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade desde 25.08.2018, afirmando que os benefícios NB 624.128.155-4 e NB 721.296.100-1 foram indeferidos. Entretanto, a documentação administrativa (ids 447392618, 447392619 e 447727284) demonstra que ambos foram concedidos por períodos determinados, tendo sido indeferidos apenas os pedidos de prorrogação. O NB 624.128.155-4, decorrido de incapacidade relacionada à recuperação de procedimento cirúrgico ginecológico, foi mantido de 24.07.2018 a 11.09.2018, sendo indeferida a prorrogação requerida em 25.08.2018, data indicada pela autora como DER. O NB 721.296.100-1 foi concedido de 06.05.2025 a 24.08.2025, também com posterior indeferimento do pedido de prorrogação. Além disso, consta a concessão dos benefícios NB 647.488.418-9, de 22.01.2024 a 21.08.2024, e NB 717.410.619-7, de 07.11.2024 a 05.05.2025. Assim, a controvérsia deve ser examinada quanto à existência de incapacidade laborativa nos períodos não abrangidos pelos benefícios já concedidos, inclusive após as respectivas cessações administrativas. Aposentadoria por incapacidade permanente e incapacidade temporária. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) têm como requisitos a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses. Ambos são benefícios previdenciários devidos em razão da incapacidade laborativa do segurado, distinguindo-se, porém, em razão da extensão da incapacidade, se total ou parcial, e da previsibilidade de sua duração, se permanente ou temporária. De fato, o art. 42 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, enquanto o auxílio-doença, por sua vez, é destinado ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, conforme o art. 59 da Lei 8.213/1991. Quanto a esse requisito, o art. 42, § 2º e o art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/1991 estabelecem que a doença ou lesão de que o segurado era portador à época da filiação ao RGPS não confere direito a aposentadoria por invalidez ou a auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No mesmo diapasão, a Súmula 53 da TNU dispõe que “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. No caso dos autos, a parte autora sustenta ser portadora de enfermidades que a impedem de exercer atividade laborativa. Submetida a exame pericial (id 561317074), o laudo constatou que a autora é portadora de Dorsalgia (CID10 - M54.9) e Cervicalgia (CID10 - M54.2). Esclareceu o Perito Judicial que a autora apresenta ambulação espontânea, isto é, possibilidade de locomover-se de forma independente, estável e coordenada, sem auxílio de terceiros e necessidade de apoio. Não houve, ainda, evidências de claudicação. No exame osteomuscular, os membros superiores e inferiores não apresentaram sinais de hipotrofia, desuso, assimetrias ou limitação funcional relevante. Verificou-se mobilidade preservada nos segmentos cervical e lombar, sem limitações objetivas de amplitude de movimento nas manobras de mobilização e sinais sugestivos de compressão radicular ou comprometimento neurológico periférico. Por fim, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. Nesse sentido, o perito enfatizou que: “A periciada não apresenta, no momento da avaliação, achados objetivos que a impeçam de desempenhar as atividades previamente exercidas na função de cozinheira. Identificam-se alterações de caráter crônico, contudo sem evidência de incapacidade laborativa ou comprometimento funcional mensurável na presente avaliação. ” (id 561317074 – fls. 04). O laudo também afastou a existência de incapacidade pretérita além dos períodos em que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário (id 561317074 – fls. 02) e respondeu negativamente ao quesito sobre existência atual ou anterior de incapacidade para o trabalho (id 561317074 – fls. 03). A parte autora impugnou a conclusão e apresentou, entre outros elementos, laudo judicial produzido no processo nº 1004196-85.2024.8.26.0347 (id 574729085) no qual foi reconhecida incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de cozinheira, com possibilidade de reabilitação para atividade de menor exigência física. Naquele exame, entretanto, a data de início da incapacidade foi fixada em 22.01.2024. Diante da divergência, o perito destes autos foi intimado a prestar esclarecimentos (id 586708062), tendo consignado: “A divergência entre conclusões periciais não implica, por si só, insuficiência do laudo judicial. Cada perícia deve ser analisada conforme o momento da avaliação, os documentos efetivamente examinados, o exame físico realizado e os achados objetivos presentes. No laudo judicial federal, não foram identificados achados objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa atual, constando expressamente que a pericianda não apresentava, no momento da avaliação, sinais funcionais mensuráveis que a impedissem de desempenhar as atividades previamente exercidas como cozinheira. A prova emprestada, por sua vez, concluiu por incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual de cozinheira, com potencial de reabilitação para atividades de menor exigência física. Assim, a prova emprestada foi considerada como elemento documental, mas não substitui o exame médico-pericial direto realizado nestes autos. Do ponto de vista médico-pericial, prevalecem os achados objetivos colhidos na perícia judicial atual, sem prejuízo da valoração jurídica da prova pelo Juízo. ” (id 586708062 – fls. 02) Especificamente quanto ao período controvertido, esclareceu não haver elementos médico-documentais suficientes para afirmar incapacidade desde a DER de 25.08.2018. Ressaltou que a existência de dor crônica ou alterações degenerativas não equivale à incapacidade laboral e que, mesmo na prova emprestada, a incapacidade foi fixada somente em 22.01.2024, e não na DER postulada nestes autos. Ao final, manteve a conclusão do laudo originário, por não identificar elemento clínico novo e objetivo capaz de alterar a avaliação realizada. Assim, embora o julgador não esteja vinculado à conclusão pericial, não há elementos suficientes para afastá-la. A prova emprestada foi considerada e submetida ao perito judicial, que esclareceu as razões da divergência e afastou a existência de elementos que permitissem reconhecer incapacidade desde a DER. Quanto à manifestação apresentada pela parte autora após os esclarecimentos periciais (id 591420576), esta não afasta as conclusões do laudo, pois não foram apresentados novos elementos técnicos ou documentos médicos capazes de infirmar a avaliação realizada pelo perito, que esclareceu as eventuais divergências entre o laudo judicial destes autos e a prova emprestada. Nesse contexto, entendo desnecessária realização de nova perícia médica. Assim, não demonstrada incapacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, os pedidos devem ser rejeitados, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos, relativos à qualidade de segurado e à carência. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º e 3º, I do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária. Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme arbitrados no despacho do id 562633675. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARARAQUARA, 30 de setembro de 2026. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal