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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005176-24.2026.4.03.6310

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5005176-24.2026.4.03.6310
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno solidariamente as corrés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ELDA CANDIDA DE SOUZA ao pagamento das prestações vencidas decorrentes das taxas condominiais e demais obrigações concernentes ao imóvel a ela pertencente, situado na Rua Rio Açu, nº 45, Bairro da Balsa, apto 02, bloco “F”, do Condomínio Residencial INAÊ, no montante de R$ 8.690,54 (oito mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) referentes ao período em atraso da taxa condominial desde maio de 2023 até junho de 2026. Referido valor deverá ser acrescido da multa de 2% em razão do atraso no pagamento das prestações devidas, conforme artigo 37 do Capítulo IX da Convenção de Condomínio anexada aos autos, bem como juros de mora contados da citação, além de correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Condeno as corrés, ainda, ao pagamento das prestações vincendas até a efetiva quitação do débito aqui tratado, cujos valores deverão ser acrescidos ao montante total devido, nos termos da sentença. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005176-24.2026.4.03.6310 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL INAE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELDA CANDIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a) REU: CAMILA GOBBO VASSALLO - SP279221 ADVOGADO do(a) REU: MARIO VINHAS DE SOUSA SENTENÇA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a corré Sra. ELDA CANDIDA DE SOUZA. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECÔMICA FEDERAL e da Sra. ELDA CANDIDA DE SOUZA, objetivando a execução de parcelas decorrentes do atraso no pagamento de contribuições condominiais mensais. Relata a exequente que diversas foram as tentativas de recebimento das contribuições condominiais de forma amigável, mas não obteve sucesso. Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ilegitimidade passiva, alegou inépcia da inicial, bem como ausência de ciência em relação à dívida até o efetivo ajuizamento da demanda, indicando que o condomínio não constituiu adequadamente a ré em mora. Ademais, destacou que não tinha interesse na composição amigável. A corré ELDA CANDIDA DE SOUZA alegou que não tem condições de arcar com todos os valores e alegou falha na cobrança apontada pela exequente, ausência de tentativa de conciliação, entre outros. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, tendo em vista a titularidade da propriedade indicada na escritura anexada aos autos. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Como se trata de obrigação propter rem, a responsabilidade pelo pagamento de todo o saldo devedor é da atual proprietária do imóvel, no caso a CEF. Afasta a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os documentos apresentados são os legalmente exigidos, satisfazendo as condições necessárias para apreciação do pedido. Da análise dos documentos apresentados nos autos, verifico que o imóvel de matrícula nº 143.123 firmada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP pertence à CEF. Verifico que não há nos autos documentos que demonstrem a notificação das executadas para pagamento dos débitos em atraso, de modo que considero a mora a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC. Conforme já decido pelo STJ em sede de Recurso de Mandado de Segurança nº 53.602, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade, dentre elas as ações de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, uma vez que o critério de expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo na definição de competência. Assevera o art. 784, X do CPC que “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Nesse sentido, a fase de conhecimento torna-se dispensável para cobrança da dívida aqui tratada, nos moldes do pedido expresso pelo exequente. Em relação ao quantum devido, seguindo a já sedimentada jurisprudência do STJ, as prestações vincendas devem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação (REsp nº 1.556.118 e 157.195). Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno solidariamente as corrés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ELDA CANDIDA DE SOUZA ao pagamento das prestações vencidas decorrentes das taxas condominiais e demais obrigações concernentes ao imóvel a ela pertencente, situado na Rua Rio Açu, nº 45, Bairro da Balsa, apto 02, bloco “F”, do Condomínio Residencial INAÊ, no montante de R$ 8.690,54 (oito mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) referentes ao período em atraso da taxa condominial desde maio de 2023 até junho de 2026. Referido valor deverá ser acrescido da multa de 2% em razão do atraso no pagamento das prestações devidas, conforme artigo 37 do Capítulo IX da Convenção de Condomínio anexada aos autos, bem como juros de mora contados da citação, além de correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Condeno as corrés, ainda, ao pagamento das prestações vincendas até a efetiva quitação do débito aqui tratado, cujos valores deverão ser acrescidos ao montante total devido, nos termos da sentença. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 2 de outubro de 2026.