Ementa
Processo 1040970-25.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - C.L.C.A. - F.S.O.B. - Vistos. Antes de iniciada a fase executória e processado o incidente de cumprimento de sentença, a parte vencida cumpriu, de forma espontânea, a obrigação. Expedido mandado de levantamento as fls. 153. Intimada a parte credora sobre quitação do débito, manteve-se inerte. Por fim, vieram os autos à conclusão. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante da satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II,do novo CPC. Inexistem custas processuais, em razão da satisfação da obrigação antes do início do Cumprimento de Sentença. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.