Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para atribuir a guarda compartilhada do menor N.D.M.M. aos genitores, com residência base a materna, estipulando-se as visitas paternas e os alimentos conforme fundamentação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se necessária a expedição de ofício para desconto dos alimentos, informem os dados necessários. Deixo de condenar as partes aos honorários sucumbenciais, em razão da ínfima sucumbência sofrida por ambos. Contudo, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais, visto que teve o benefício da gratuidade processual indeferido. Dispensado o termo de guarda uma vez que a guarda foi concedida aos genitores no exercício do poder familiar. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.