Ementa
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, cumulado com o artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas e despesas indevidas. Responderá o requerido pelos honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ora retificado para R$ 9.757,98 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), em razão do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §10º, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a aplicação analógica do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de impugnação ao pedido, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais é fixado, em definitvo, em 50% do valor da condenação. - ADV: ANDERSON BORGES BATISTA (OAB 301943/SP), ANDERSON BORGES BATISTA (OAB 301943/SP)