Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 14.113,85 (quatorze mil, cento e treze reais e oitenta e cinco centavos), acrescido da SELIC desde a data dos cálculos iniciais até a vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368 do STJ. A partir de 1º de setembro de 2024, tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos artigos 389, 'caput' e parágrafo único, e 406, 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A parte requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.