Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por CRISTIANO DE TOLEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, no que tange aos honorários periciais adiantados pelo requerido, entendo que, nos termos do dispositivo acima mencionado, quando sucumbente o autor da ação acidentária, como é o caso dos autos, o ônus de arcar com a referida despesa deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Como corolário, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.