Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ESPÓLIO DE JOSÉ CIRIACO DA SILVA em face de ADELINO MOREIRA DINIZ e de GABRIELA DIAS MOREIRA LEMES, REVOGANDO A LIMINAR CONCEDIDA A FLS. 53/54. No mais, em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Como corolário, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.