Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a isenção pela gratuidade processual, que ora lhe concedo. Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações pertinentes.