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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002201-40.2025.8.26.0156

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
4002201-40.2025.8.26.0156
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a isenção pela gratuidade processual, que ora lhe concedo. Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações pertinentes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002201-40.2025.8.26.0156/SP AUTOR : HILDA MARIA BATISTA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a isenção pela gratuidade processual, que ora lhe concedo. Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações pertinentes. P. I.