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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006855-03.2025.8.26.0066

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1006855-03.2025.8.26.0066

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida à restituição do valor pago pela parte autora em relação ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação do bem, de forma simples, corrigido monetariamente desde a data da assinatura do contrato e acrescido de juros moratórios legais, contados da citação, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Mantidas as demais cláusulas contratuais, especialmente juros remuneratórios, IOF e tarifa de registro. Em razão da sucumbência parcial da parte autora, por força dos arts. 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do CPC/15, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o requerente a pagar ao advogado da parte requerida honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, assim como condeno a parte requerida a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no § 16 do art. 85 do CPC/15, e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se, todavia, ser a parte autora beneficiária da gratuidade (fls. 84/88), motivo pelo qual a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, salvo se, no prazo máximo de cinco anos, a contar desta sentença, houver modificação de sua condição econômica de molde a suportar os ônus da sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1006855-03.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Aricobe Junior Moura Alves - Banco Pan S.A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida à restituição do valor pago pela parte autora em relação ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação do bem, de forma simples, corrigido monetariamente desde a data da assinatura do contrato e acrescido de juros moratórios legais, contados da citação, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Mantidas as demais cláusulas contratuais, especialmente juros remuneratórios, IOF e tarifa de registro. Em razão da sucumbência parcial da parte autora, por força dos arts. 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do CPC/15, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o requerente a pagar ao advogado da parte requerida honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, assim como condeno a parte requerida a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no § 16 do art. 85 do CPC/15, e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se, todavia, ser a parte autora beneficiária da gratuidade (fls. 84/88), motivo pelo qual a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, salvo se, no prazo máximo de cinco anos, a contar desta sentença, houver modificação de sua condição econômica de molde a suportar os ônus da sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP)