Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c. art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte intimada sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de DESERÇÃO, o qual será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.