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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001630-09.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4001630-09.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré mantenha a reativação do perfil da autora no Instagram (@lollipopsofie), preservando integralmente o conteúdo, sob pena de multa diária já fixada, que fica mantida; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com acréscimo da taxa Selic desde a presente data; c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001630-09.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DIANA LINDA LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO (OAB SP511427) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré mantenha a reativação do perfil da autora no Instagram (@lollipopsofie), preservando integralmente o conteúdo, sob pena de multa diária já fixada, que fica mantida; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com acréscimo da taxa Selic desde a presente data; c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.