Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré mantenha a reativação do perfil da autora no Instagram (@lollipopsofie), preservando integralmente o conteúdo, sob pena de multa diária já fixada, que fica mantida; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com acréscimo da taxa Selic desde a presente data; c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.